Tribunal Central Administrativo Sul

12932/16

Data
2018-01-31
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O que releva no âmbito da previsão normativa contida na alínea d) do nº 1 artigo 6º da Lei da Nacionalidade (de acordo com o qual só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros que, para além da verificação dos demais requisitos, cumulativos, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa) é a moldura abstrata da pena e não aquela em que concretamente o requerente da nacionalidade tenha sido condenado. II – O requisito (negativo) previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (de que o estrangeiro, requerente da nacionalidade portuguesa, não tenha sido condenado, com trânsito, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa) deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito, em termos que perante a comprovação de já não constar do certificado de registo criminal qualquer condenação, se deve ter o mesmo por preenchido.

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