Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Nos termos do artº 48º , nº 1 , do aludido DL nº 503/99 , o interessado pode intentar , no prazo de um ano , nos tribunais administrativos , acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma , que segue os termos previstos na LPTA e tem carácter de urgência . II)- Pretendeu-se adoptar a acção para reconhecimento de direito como meio de fazer valer direitos e interesses legalmente protegidos , no âmbito daquele diploma , ainda quando haja actos expressos que seja necessário impugnar contenciosamente . II)- Ora , perante esta norma especial tem de ceder a regra geral que , no artº 69º , nº 2 , da LPTA , estabelece o carácter residual da acção para o reconhecimento de direito .
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