Tribunal Central Administrativo Sul
1. A natureza taxativa das causas de exclusão dos candidatos deriva da integração do direito de acesso à função pública no catálogo constitucional dos direitos fundamentais - cfr. artº 47º nº 2 CRP - "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso." 2. Ao concurso interno geral de ingresso tem como âmbito subjectivo, indistintamente, funcionários e agentes administrativos, incluindo nestes o "pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento" exercendo "funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano", nos serviços e organismos da administração central e institutos públicos - cfr. artº 6º nºs. 1, 2, 3 e 4 a) DL 204/98 de 11.06. 3. O contrato administrativo de provimento é legalmente configurado como o "acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública", em ordem a "assegurar o exercício de funções próprias do serviço público que não revistam carácter de permanência", sendo o pessoal "admitido para situações especiais expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequado." - cfr. art. 15º nº 1 do DL 427/89 de 07.12; artºs. 7º nºs 1 e 2 a) e 8º nº 1 do DL 184/89 de 02.06. 4. Na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo. 5. O despacho ministerial recorrido que confirmou nos seus efeitos jurídicos o despacho de exclusão do Recorrente do concurso em que foi classificado em 1º lugar na lista homologada - por entendimento de que não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo por rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso - incorre em erro sobre os pressupostos de direito porque a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal. 6. Sendo matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artºs. 18º nº 2 (reserva de lei restritiva) e 47º nº 2 CRP (direito de acesso à função pública), trata-se de vício cuja sanção integra o regime próprio dos actos nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, expressamente previsto no artº 133º nº 2 alínea d) do CPA, cabe declarar a sua nulidade.
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