Tribunal Central Administrativo Sul
I - No âmbito da acção de impugnação judicial, as questões que podem ser conhecidas são as que contendem com a legalidade do acto de liquidação e não com as da sua eficácia; II – Perante uma liquidação oficiosa emitida por falta de cumprimento das obrigações declarativas, alegando a sociedade que não exerceu qualquer actividade nem obteve qualquer rendimento, cabia-lhe o ónus de provar factos dos quais se pudesse inferir essa inactividade; III - Não se verificando o cumprimento das obrigações declarativas que impendem sobre o contribuinte, o legislador estabeleceu formas suplectivas de alcançar a tributação de forma mais aproximada possível do rendimento real; IV – Ao determinar que as liquidações oficiosas que alteram a situação tributária da sociedade são objecto de notificação por via de carta registada com aviso de recepção, o legislador pretendeu estabelecer um regime de notificação que oferecesse maior segurança quanto à prova de que o acto notificando, na expressão jurisprudencial, foi colocado na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário; V - A prova através de elementos constantes da base de dados da própria AT, não oferece tal garantia só por si, desacompanhada de outros elementos probatórios, por não permitir comprovar que o registo postal foi efectuado, nem que o objecto postal foi entregue, ou colocado na disponibilidade do destinatário.
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