Tribunal Central Administrativo Sul

12864/16

Data
2016-09-13
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (na redação dada pela Lei nº 3º-B/2010, de 28 de Abril), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública “…quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato”. II – Em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 24º e 26º da Lei nº 55º-A/2010, a partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetuasse por negociação, os candidatos seriam posicionados na primeira posição remuneratória da categoria. III – Nos casos em que os procedimentos concursais que não haveriam de ser suspensos nos termos determinados no n.º 11 do artigo 24º Lei nº 55º-A/2010 (por não ter havido lugar à data à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final) e a determinação do posicionamento remuneratório se efetuasse por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril), a entidade empregadora pública não podia propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo por uma posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

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