Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do art. 55º n.º 1, al. a), do CPTA, resulta que tem legitimidade activa, nas acções que envolvam a apreciação da legalidade de actos administrativos, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal lesado pelo acto impugnado, sendo que a alegação de um interesse pessoal releva para aferir da legitimidade, enquanto que a alegação de um interesse directo releva para aferir do interesse em agir. II - É entendimento pacífico da jurisprudência que o concorrente cuja proposta seja excluída só tem legitimidade (isto é, interesse em agir) para impugnar o acto de adjudicação caso também ataque o acto de exclusão da sua proposta. III - A proposta do júri do procedimento no sentido exclusão de uma proposta é designada pela doutrina de acto instrumental, conceito que abrange o conjunto dos actos jurídicos da Administração que são relegados para fora do conceito de ato administrativo, já que não têm vocação para produzir efeitos jurídicos próprios, mas apenas efeitos jurídicos instrumentais. IV - Acto administrativo será apenas o acto que, na sequência dessa proposta do júri do procedimento, determina a exclusão da proposta do concorrente, ou seja, a decisão que aprova a proposta contida no relatório final no sentido da exclusão da proposta do concorrente, em conformidade com o prescrito no art. 148º n.º 4, do CCP, pois só esse acto define a situação jurídica do concorrente. V - O acto de exclusão de uma proposta é um acto de conteúdo negativo, dado que recusa a criação de um status, pelo que a reacção contra o mesmo implica a dedução de um pedido de condenação à prática do acto devido (condenação à admissão da proposta), sendo certo que a eliminação desse acto de exclusão da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. VI - Mesmo que assim não se entenda - ou seja, caso se defenda que o acto de exclusão da uma proposta é um acto de conteúdo positivo -, sempre estaria em causa a mera explicitação de um pedido (anulação do acto de exclusão) que já está claramente implícito no pedido condenatório inicialmente formulado (de admissão da proposta) e na causa de pedir alegada, a qual se reconduz às ilegalidades assacadas ao acto de exclusão, pelo que a omissão da explicitação formal desse pedido (de anulação do acto de exclusão) seria uma mera irregularidade formal que não carecia de correcção ou, pelo menos, podia ser objecto de correcção oficiosa pelo próprio juiz, nos termos do art. 88º n.º 1, ex vi art. 102º n.º 1, ambos do CPTA. VII – Tendo as recorrentes atacado o acto de exclusão da respectiva proposta, têm legitimidade (interesse em agir) para impugnar o acto de adjudicação (cfr. art. 55º n.º 1, al. a), ex vi art. 100º n.º 1, parte final, ambos do CPTA). VIII - Tendo as recorrentes legitimidade (interesse em agir) para intentar a acção de contencioso pré-contratual de que o presente processo cautelar constitui mero preliminar, têm legitimidade para intentar este processo cautelar – cfr. art. 112º n.º 1, do CPTA
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