Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA consagra o fumus boni iuris como critério de adopção de uma providência cautelar conservatória, mostrando-se o mesmo previsto na sua formulação negativa, o que significa que se tem por preenchido com a inexistência de elementos que tornem manifesta a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do requerente. II - Tendo o recorrente cautelar imputado ao acto suspendendo diversos vícios, basta não ser manifesta a falta de fundamento da ocorrência de um deles para se julgar verificado o requisito do fumus boni iuris. III - Mostra-se verificado o requisito do periculum in mora exigido para o decretamento de uma providência cautelar conservatória quando se conclui, em juízo de prognose, que a diminuição do rendimento do requerente coloca em risco a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar. IV - Ponderando o interesse do requerente em prover à sua subsistência e do seu agregado familiar e o interesse público no seu afastamento do serviço em resultado da aplicação de sanção disciplinar pela prática dos mesmos factos pelos quais foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, os quais configuram a pática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelos artigos 372º e 386º do Código Penal, deve prevalecer o interesse público, indeferindo-se o pedido de suspensão da eficácia do acto que aplicou a sanção disciplinar.
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