Tribunal Central Administrativo Sul

12833/15

Data
2016-06-02
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As facturas emitidas pelas farmácias carecem de ser validadas pela ARS, sob pena de não pagamento ou de pagamento indevido; II - A efectiva operatividade da factura e a consequente obrigação de pagamento só surgem depois de verificado um de três requisitos; 1) a ARS não apontar qualquer irregularidade aos documentos enviados, 2) as correcções terem sido aceites pela farmácia e, por força dessa aceitação, terem sido emitidas as notas de crédito que lhe correspondiam e 3) a farmácia ter convencido a ARS de que os seus documentos estavam correctamente preenchidos e que, por isso, não havia lugar a rectificações.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.