Tribunal Central Administrativo Sul
I - As facturas emitidas pelas farmácias carecem de ser validadas pela ARS, sob pena de não pagamento ou de pagamento indevido; II - A efectiva operatividade da factura e a consequente obrigação de pagamento só surgem depois de verificado um de três requisitos; 1) a ARS não apontar qualquer irregularidade aos documentos enviados, 2) as correcções terem sido aceites pela farmácia e, por força dessa aceitação, terem sido emitidas as notas de crédito que lhe correspondiam e 3) a farmácia ter convencido a ARS de que os seus documentos estavam correctamente preenchidos e que, por isso, não havia lugar a rectificações.
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