Tribunal Central Administrativo Sul

12832/15

Data
2016-01-14
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A aquisição da nacionalidade portuguesa em razão da vontade, nos termos do artigo 3º da Lei da Nacionalidade, depende da manifestação da vontade do interessado nesse sentido, e tem como pressuposto a constância de um casamento ou de uma união de facto com cidadão nacional português há mais de três anos. II - A aquisição da nacionalidade portuguesa é negada verificados que sejam determinados pressupostos, designadamente no caso de o interessado ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. III - Para efeitos de aplicação desta norma releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto. IV - O crime de ofensas à integridade física simples é punível, nos termos do artigo 143º, nº 1 do Código Penal, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. V - Tendo a recorrida sido condenada em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensas corporais simples, verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

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