Tribunal Central Administrativo Sul
I- É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento de pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias relativa a atuação da Autoridade da Concorrência, a coberto do artigo 48º, al e) da Lei Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei nº 67/2013, de 28.08, conjugado com o artigo 46º, nº 1, al f) e nº 2 dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014 de 18.08. II- Estando a Administração vinculada diretamente aos direitos, liberdades e garantias e devendo interpretar e aplicar as normas em conformidade com os direitos fundamentais, atribuindo-lhes o sentido que melhor promova a sua efetividade, a Autoridade da Concorrência tem o dever de não publicitar na página eletrónica que dispõe para o efeito, na sequência da decisão final que proferir em processo de contraordenação e antes do respetivo trânsito em julgado, comunicados relativos a essa decisão, com a identificação dos visados ou de qualquer dos seus colaboradores, referências a marcas comercializadas e excertos de meios de prova constantes dos autos. III- A transparência ou a divulgação ativa da atividade regulatória e sancionatória da AdC, nos respetivos sítios na Internet, dando a conhecer a atuação desta entidade, sofre limites, porque, de facto, há valores e interesses fundamentais do nosso sistema constitucional que justificam limitações à transparência administrativa.
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