Tribunal Central Administrativo Sul

12812/15

Data
2016-03-10
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O nº 6 do artigo 120º do CPTA contém uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências, estabelecendo um regime especial para os casos em que, no processo principal, apenas se discute uma obrigação de pagar quantia certa que não tenha sido imposta por acto sancionatório. II – O acto administrativo suspendendo, visando a restituição de quantia certa em resultado de erro sistémico e da consideração de despesas como não elegíveis no âmbito de um programa cofinanciado pelo POPH, é destituído de natureza sancionatória, o que significa que se dá por preenchido /verificado o primeiro pressuposto /requisito, segundo o qual o artigo 120º nº 6 do CPTA faz depender a concessão automática da providência cautelar requerida. III – O segundo requisito / pressuposto, previsto igualmente no nº 6 do artigo 120º do CPTA, depende do facto de ser prestada garantia por alguma das formas previstas no artigo 199º do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.