Tribunal Central Administrativo Sul
I – No quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia nos termos do artigo 114º nº 1 do CPTA, em face da remissão constante do artigo 273º do RCTFP, isto é, previamente, juntamente ou na pendência da ação principal em que fosse impugnado tal ato. II - Mas já não será assim no âmbito do regime contido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, em face do disposto no seu artigo 299º, uma vez que se passou agora ali a prever o prazo de 30 dias para ser requerida a decretação de providência cautelar visando a suspensão do despedimento ou demissão. III - Tendo presente os princípios garantísticos emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, à luz do disposto nos artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP, incluindo o processo disciplinar, os meios judiciais de reação à decisão disciplinar integram ainda as garantias de defesa do trabalhador arguido à decisão punitiva. E assim sendo, tem que assegurar-se, na concatenação dos dois regimes, aquele na qual se encontra a solução, em concreto, mais favorável ao trabalhador arguido, na decorrência do disposto no artigo 11º nº 1 do diploma aprovado do novo RTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) e dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP. IV - Tendo sido aplicada à trabalhadora requerente pena disciplinar de demissão por factos temporalmente contextualizados no quadro normativo do anterior Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), tendo o próprio processo disciplinar sido instaurado no âmbito da vigência daqueles regimes, ainda que o ato administrativo punitivo tenha sido prolatado já após a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho), é de rejeitar a submissão da possibilidade de ser requerida a suspensão de eficácia da decisão de demissão ao prazo de caducidade de 1 mês, previsto no artigo 299º nº 2 da LTFP, por efeito dos princípios garantísticos emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, incluindo o processo disciplinar (cfr. artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP).
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