Tribunal Central Administrativo Sul
I. O n.º 3 do art.º 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, determinava que o contribuinte requeresse a aceitação como custo até ao fim do primeiro mês da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excecional. II. Sendo a causa da desvalorização excecional continuada no tempo e sendo só no seu termo determinável essa mesma desvalorização, é por referência a esse momento que deve ser contado o prazo referido no n.º 3 do art.º 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
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