Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 8º do D.L. nº 56/81, de 31 de Março não consagra uma equiparação absoluta das remunerações adicionais do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com as remunerações em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. II – O referido preceito, na versão anterior à introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, previa a necessidade, tal como prevê actualmente, de as remunerações adicionais a que tem direito o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro serem fixadas por Despacho Conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, devendo as mesmas ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, o que expressa a intenção, não de estabelecer uma equiparação absoluta, mas sim de estabelecer um critério de fixação das referidas remunerações adicionais.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.