Tribunal Central Administrativo Sul
I – Deve ser excluída proposta cuja análise revele, por assim ter sido confessado, que o valor/hora suportado pela adjudicatária não é apto a cobrir os encargos com a execução do contrato, em sede de subsídio de alimentação, por incumprimento dos encargos legais constantes de Contrato Colectivo de Trabalho pelo que o acto de adjudicação de alguns lotes objecto do concurso à referida proposta violou as alíneas f) e g) do nº 2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos. II – Quando o Tribunal se depara com uma situação de “discricionariedade zero”, face à graduação da proposta apresentada pela A., impõe-se condenar a Administração a adjudicar tais lotes à proposta da A..
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