Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o disposto no artigo 79.º/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, «[q]uando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes». II - A falta de apresentação desse documento não é suprível através de prova testemunhal.
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