Tribunal Central Administrativo Sul

12726/03

Data
2005-02-24
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Fora do domínio procedimental sancionatório, a formalidade procedimental estatuída no artº 100º CPA (direito se audiência) não se configura como um fim em si mesmo tendo, antes, uma função servente das finalidades do concreto procedimento, pelo que, a preterição do direito de audiência do interessado não implica necessáriamente a invalidade do despacho final. 2. Para avaliar da eventual invalidade do procedimento por preterição de audiência do interessado cumpre aferir da influência da omissão desta formalidade no resultado constituído pelo despacho final.

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