Tribunal Central Administrativo Sul
I - O critério da evidência plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA significa que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida sem mais. II - A evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares. III - Mostra-se verificado o requisito do periculum in mora exigido para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, quando se conclui, em juízo de prognose, que a privação do vencimento do requerente coloca em risco a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar.
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