Tribunal Central Administrativo Sul
I. A LOE/2012 veio aditar ao art.º 43.º da LGT o seu n.º 5, nos termos do qual são devidos juros moratórios desde o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. II. Para as decisões pendentes de execução à data da entrada em vigor do citado n.º 5 do art.º 43.º da LGT, a LOE/2012 consagrou um regime transitório no seu art.º 151.º. III. O regime transitório mencionado em II. determina, designadamente, que os juros devidos ao abrigo do art.º 43.º, n.º 5, da LGT só se apliquem ao período decorrido a partir da entrada em vigor da LOE/2012. IV. Tendo o prazo de execução voluntária do julgado terminado no decurso do ano de 2011, desde essa data até ao dia 31.12.2011 são devidos juros de mora, mas calculados nos termos do regime anterior ao que resultou da LOE/2012.
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