Tribunal Central Administrativo Sul
1.Sobre a parte processual que requer a realização de 2ª perícia recai o ónus de fundamentar as razões “da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” mediante a explicitação dos pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente – cfr. artº 589º nº 1 CPC/1995 regime que passou para o vigente artº 487º nº 1 CPC/2013. 2.A finalidade da comparência do perito em audiência de discussão e julgamento prende-se com a formação da convicção judicial em face das respostas constantes do relatório pericial e dos esclarecimentos complementares eventualmente prestados à luz do regime do artº 485º nºs 2 a 4 CPC/2013. 3.O eventual erro de julgamento incorrido no juízo de dispensa de prova testemunhal ou de esclarecimentos do perito em audiência (violação primária de direito adjectivo), em regra apenas se confirma não pelos próprios termos do despacho de dispensa de meio de prova requerido, mas perante a concreta selecção da matéria de facto levada ao probatório na sentença de 1ª Instância.
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