Tribunal Central Administrativo Sul
1.A distinção entre a organização de quadros por dotação global de carreiras ou dotação por categorias, no tocante à DGI, serviço central do Ministério das Finanças com expressão diversificada em todo o território nacional, expressa-se no Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras aprovado pelo DL 557/99 de 17.12 no artº 41º que consagra a regra geral da fixação de quadros por dotações globais das categorias, que não de chefia, e a regra especial aparece no artº 42º no tocante ao factor da dispersão geográfica, ao fixar a dotação por quadros de contingentação. 2. O artº 42º do DL 557/99 de 17.12 ao estatuir os quadros de contingentação tem a natureza de lei especial em relação ao DL 141/2001 de 24.04. 3. O direito de audiência consagrado no artº 100º CPA tem por titulares os sujeitos que são parte da concreta instância procedimental, não tendo sustentação jurídica incluir no âmbito subjectivo desta norma todos sujeitos que, por qualquer modo, sejam afectados pela definição jurídica contida no despacho que configura a decisão final do procedimento, em ordem a extrair efeitos anulatórios por alegada preterição de formalidade essencial.
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