Tribunal Central Administrativo Sul
1. O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). 2. A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT). 3. Se o tribunal recorrido tiver dispensado a produção de prova testemunhal e a não realização dessa diligência for susceptível de afectar o julgamento das questões prejudicadas pela solução dada ao litígio, caso proceda a apelação, o tribunal ad quem deve ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que se produza a prova omitida.
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