Tribunal Central Administrativo Sul
1. O direito aplicável ao acto administrativo, no sentido do direito que lhe cabe a ele aplicar, é questão a apreciar em função da concreta configuração das normas de direito substantivo aplicáveis e da normal intervenção das regras em matéria de aplicação das leis no tempo (tempus regit actum) no domínio das relações administrativas de direito substantivo. 2. As carreiras de Educadora de Estabelecimentos de Assistência a Menores e de Educadora de Infância do sistema público de ensino são diversas, não compreendendo as primeiras a actividade de docência. 3. Não há fundamento legal para sustentar a contagem de tempo de serviço não qualificado como docente quando se trate do desempenho de funções de uma categoria integrada em carreira diversa com habilitação inadequada ao ensino, no caso em que o acesso é permitido mediante frequência do competente curso de integração, a realizar nos moldes previstos na lei - cfr. artº 2º do DL 124/81 de 20.10, artºs 3º e 4º do DL 74/78 de 18.4 e artº lº n° l e 2 do DL 513-M1/79 de 27.12.
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