Tribunal Central Administrativo Sul

12690/15

Data
2017-07-05
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo. 2. Nas providências conservatórias em que esteja em causa a paralisação dos efeitos de uma actuação administrativa, o critério de apreciação da necessidade da tutela cautelar há-de assentar num juízo sumário de procedibilidade da pretensão, cumprindo aferir o chamado fumus non malus iuris da pretensão do requerente, isto é, que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo formulada no processo principal – cfr. artº 120º nº 1 b) CPTA. 3. Atenta a relação de instrumentalidade do processo cautelar ao processo principal, os limites juridicamente atendíveis da tutela cautelar em sede de periculum in mora concretizados pela alegação de prejuízos de difícil reparação, são balizados em função do objecto da causa principal, 4. O decretamento da providência requerida depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais gerais enunciados no artº 120º CPTA, pelo que o decaimento em sede periculum in mora envolve a prejudicialidade de conhecimento da ponderação dos interesses concretos em presença e importa a improcedência da causa.

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