Tribunal Central Administrativo Sul

1269/08.8BELSB

Data
2021-10-07
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. É inadmissível a junção com o recurso de documento relevante que podia ter sido junto no decurso da instrução dos autos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC. II. Tal como será inadmissível a junção de documento que retrata uma realidade fáctica posterior à observada na produção de prova ocorrida na ação. III. Ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, assim como o motivo dos meios que foram tidos em conta pelo tribunal não permitirem se considere provado determinado facto, conforme decorre do regime previsto no artigo 640.º do CPC.

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