Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A declaração de insconstitucionalidade, se cria um vazio legislativo no âmbito da norma em questão, represtina porém o direito anterior, directo ou subsidiário, não incompatível, aplicável ao caso, que obviamente se mantém com os pressupostos e condições que enuncia. 2 - A declaração de insconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, fazendo cair a norma, induz a sua inexistência, porém sem embargo da manutenção da restante regulamentação sobre Deficientes das Forças Armadas, intocada pelo acórdão do Tribunal Constitucional. 3 - Tal declaração não tem o efeito constitutivo do direito de opção pelo ingresso no serviço activo quando ele já pôde ter sido exercido ao tempo pelo D.L. n.º 210/73.
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