Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do disposto no artigo 33º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2014, de 28 de Agosto) a pena de separação de serviço consiste “no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.”. Deste modo a execução da pena disciplinar de separação de serviço aplicada, implicando a extinção do vínculo funcional, tem como consequência necessária a perda do rendimento correspondente à remuneração e demais abonos que o requerente auferia. II - Apesar de o requerente ter idade inferior a 60 anos (tem 49 anos de idade) poderá ser aposentado nos termos do disposto no artigo 37º nº 2 alínea c) do Estatuto da Aposentação, de acordo com o qual haverá lugar a aposentação “quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço (…) seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente (…)”, mas por força do disposto no artigo 40º 3 do Estatuto da Aposentação (“Aposentação de antigo subscritor”) “…quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena (…)”. III - Em face do assim disposto o requerente não poderá auferir desde já de pensão de aposentação, só podendo a ela aceder passados que sejam dois anos sobre a aplicação da pena disciplinar expulsiva, o que o coloca sem qualquer rendimento no período em causa. IV – A circunstância daquela impossibilidade de aposentação ser limitada no tempo, não afasta a verificação atual do periculum, o que poderá motivar, decorrido que seja tal período, em face da alteração das circunstâncias, é a alteração ou revogação da providência cautelar (cfr. artigo 124º do CPTA). V - Quando os danos para os interesses em jogo não são quantificáveis a ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA haverá de ser feita com base na relação de grandeza, extensão e dimensão comparativa, num juízo avaliativo não meramente quantitativo, havendo que atender-se às circunstâncias do caso. VI – Sendo a Guarda Nacional Republicana (GNR) uma força de segurança de cariz militar, que tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da Lei, sendo suas atribuições, entre o demais, garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; desenvolver as ações de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas (cfr. artigos 1º e 3º nº 1 alíneas b), c) e e) da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana – Lei nº 73/2007, de 6 de Novembro), a manutenção em funções de um militar da GNR por efeito de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da pena disciplinar de separação de serviço (que se traduz numa pena disciplinar de natureza expulsiva) que lhe foi aplicada na sequência da condenação em processo crime, com trânsito em julgado, pela prática de crime de corrupção passiva para ato ilícito, tem efeitos nefastos, quer do ponto de vista interno, pondo em risco a coesão e disciplina interna do corpo de militares da GNR, quer do ponto de vista externo, pondo em causa, perante a população em geral, a imagem e prestígio que devem ser inerentes a uma força de segurança com atribuições na área da prevenção e investigação criminal.
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