Tribunal Central Administrativo Sul

12670/03

Data
2004-02-19
Relator
Maria Cristina Gallego Santos

Sumário

1. Não é possível a predeterminação abstracta da conduta discricionária em referência a cada um dos níveis numéricos que constituem uma escala de valoração, zero a cinco, zero a vinte, etc., por, justamente, aí residir o cerne de subjectividade discricionária, consubstanciada no critério de maior ou menor exigência de cada pessoa ou grupo de pessoas a quem seja cometido examinar e classificar - em concreto, não em abstracto - outras pessoas, seja em concursos públicos ou exames escolares. 2. No domínio da discricionariedade legalmente conferida, a administração é admitida a recorrer a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa, desde que tal não redunde na recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final. 3. Mostra-se inquinada por vício de forma invalidante e sancionável com a nulidade do por preterição de formalidades essenciais consequentes do princípio constitucional da imparcialidade administrativa, a deliberação do júri que adita um sub-sistema de critérios de avaliação e pontuação por referência a critérios constantes de selecção publicitados no aviso de concurso, quando já na posse dos elementos curriculares e trabalhos apresentados. 4. Na decorrência, é nulo o despacho de homologação da lista definitiva ordenada por tais aditamentos de critérios de avaliação e pontuação do mérito e classificação dos candidatos admitidos a concurso - cf. artº 133º nº 1 CPA.

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