Tribunal Central Administrativo Sul
i) Por acórdão de 28.04.2015 deste TCAS, após se ter concluído que não haviam sido efectuadas as pertinentes diligências instrutórias para apurar se o requerente e ora Recorrido não tinha qualquer outra residência, nem era proprietário de qualquer casa de habitação em Faro, como por si alegado, ou se, inversamente, o requerente tinha outra residência, como alegado pela Recorrente, foi anulada a sentença proferida pelo TAF de Loulé, com vista a ser completada a instrução do processo, ampliada a matéria de facto e prolação de nova decisão em conformidade com o que fosse apurado (art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC). ii) Não tendo o Tribunal a quo completado a instrução do processo, concretamente não tendo procedido à inquirição das testemunhas arroladas, nem ampliado a matéria de facto em termos de responder, ainda que indiciariamente, à questão central da matéria de facto e “tema da prova” (art. 596º, n.º 1, do CPC); isto é, “se o requerente e ora Recorrido não tem mais qualquer outra residência, nem é proprietário de qualquer casa de habitação em Faro, como por si alegado” (cfr. o acórdão de 28.04.2015), impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à primeira instância para efectivo cumprimento do ordenado. iii) O não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível.
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