Tribunal Central Administrativo Sul
i. A alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas sanciona com a nulidade a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. Ou seja, o que por aqui se sanciona com nulidade é a ausência total de fundamentos de facto ou de exame crítico das provas. ii. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar e decidir alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o tribunal não tenha decidido a questão em litígio atinente à (in)impugnabilidade do acto impugnado que havia sido expressamente suscitada na contestação. iii. Não encerrando os actos objecto dos autos (informação dos serviços e despacho a ordenar a sua notificação ao interessado), qualquer conteúdo decisório no sentido de terem definido a situação jurídica da ora Recorrida, não sendo subsumíveis, portanto, na categoria de “actos administrativos” tal como definido no art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo (na redacção então aplicável), verifica-se a excepção dilatória própria do contencioso administrativo de inimpugnabilidade do acto impugnado (art. 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA), determinativa da absolvição da instância. iv. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00, como é o caso) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. v. E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.
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