Tribunal Central Administrativo Sul
I- Tendo sido marcada a diligência de inquirição de testemunhas e ocorrendo falta quer do Mandatário da Recorrente, quer das testemunhas pelo mesmo arroladas, a aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 4, do CPPT, não configura violação do princípio do inquisitório. II- O princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, sempre norteado pela justa composição do litígio e no apuramento da verdade, razão pela qual a falta de remarcação de uma audiência tendo subjacente um comportamento pouco previdente e cauteloso da parte em nada pode consubstanciar a violação do princípio do inquisitório. III- O instituto do caso julgado exerce duas funções, uma positiva e uma negativa, sendo a primeira exercida através da autoridade do caso julgado, enquanto a segunda é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas. IV- No instituto do caso julgado, quer na função positiva, quer na função negativa, os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. V- A prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento de anulação da liquidação, sendo apenas um pressuposto da utilidade do conhecimento das causas de invalidade alegadas na impugnação, razão pela qual não constando no processo todos os elementos para a sua apreciação, não só não se deve conhecer da prescrição, como não se impõe qualquer averiguação ou instrução nesse sentido.
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