Tribunal Central Administrativo Sul

12598/15

Data
2015-11-12
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A tutela cautelar tem uma finalidade própria, consistente em assegurar a utilidade duma lide que normalmente tende a demorar muito mais tempo, na justa medida em que implica uma cognição plena. II – Na exacta medida em que têm uma função preventiva contra a demora inerente aos processos principais, as providências cautelares assumem características típicas: elas são instrumentais da acção principal cuja utilidade visam assegurar, ou seja, dependem funcionalmente e não apenas estruturalmente desta; são provisórias, na medida em que não se destinam a regular definitivamente o litígio; e são sumárias, porquanto esse é o grau de cognição do tribunal, quer no plano de facto quer no plano do direito. III – O carácter provisório e sumário da tutela cautelar não se coadunam com uma apreciação exaustiva dos vícios assacados ao acto suspendendo, nomeadamente para concluir sem margem para dúvidas pela ilegalidade da actuação administrativa, actividade que deve ser deixada para o juiz que vier a apreciar a acção principal. IV – A alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA [e, de igual modo, também a alínea c) do mesmo preceito] faz depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito do requerente no processo principal. V – Neste particular, a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA satisfaz-se com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal, “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, para que uma providência conservatória possa ser concedida. VI – Perante a factualidade indiciariamente provada – o estabelecimento permanece sem licença de funcionamento, isto é, não reúne todas as condições para a sua concessão –, e estando em causa uma providência conservatória, aqueles factos são suficientes para concluir pela evidência da improcedência da pretensão de fundo, pelo que se mostra justificada a decisão recorrida que considerou não verificado o “fumus non malus iuris”.

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