Tribunal Central Administrativo Sul

12567/15

Data
2015-10-29
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O art. 95º, nº 2, do CPTA (novo nº 3) não tem aplicação nos processos cautelares. II– Não há aparência de bom direito, mas sim o oposto, quando o requerente da providência cautelar pretende a suspensão da eficácia de ato administrativo para demolição de uma edificação ilegal construída junto ao mar, no domínio público marítimo, no âmbito da requalificação e valorização da Ria Formosa; ali, o ato administrativo suspendendo tem enquadramento no art. 3º do DL 92/2008 relativo à Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., no art. 37º do POOC da zona e, sobretudo, na legislação referente ao uso ilegal do domínio público marítimo por edificações privadas. III – Tal edificação é ilegal e ilegalizável.

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