Tribunal Central Administrativo Sul
I. A impugnação dos actos tributários resultantes da determinação indirecta da matéria tributável com base em erro na quantificação ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. II. Acto consequente é aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto. III. Anulada a decisão final do procedimento de revisão, é nulo, o acto subsequente de liquidação de teve por base a matéria colectável determinada pela aplicação de métodos indirectos (cfr. artigo 133º, nº 2, alínea i) do Código de Procedimento Administrativo - na redacção em vigor à data).
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