Tribunal Central Administrativo Sul

12539/15

Data
2016-03-10
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) As nulidades da decisão, previstas no art. 615.º do CPC, são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668.º do CPC de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. ii) Os tribunais administrativos não se podem substituir aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respectiva autonomia privada, como também não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. iii) É à Administração que cabe, no âmbito da discricionariedade que detém e no da margem de livre decisão, a definição do interesse público a prosseguir. iv) Encontra acolhimento na alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CCP, que prevê precisamente a “experiência curricular dos candidatos”, o requisito mínimo de capacidade técnica que exige experiência prévia em fornecimentos semelhantes ao objecto do presente acordo quadro, com um determinado valor consoante o lote a que se candidatem. v) É injustificada e exigência de um requisito de qualificação, relativo à capacidade técnica do candidato, de apenas se poderem considerar os trabalhadores ao serviço dos candidatos que sejam por estes directamente remunerados e estejam registados na IES. Tais normas são discriminatórias dos candidatos que, em 2012, tenham utilizado trabalhadores no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho temporário ou hajam subcontratado a mão de obra necessária à prestação do serviço e os candidatos que o não tenham feito, sendo inválidas por violação dos princípios da igualdade e da concorrência. vi) Nos termos dos artigos 168.°, n.° 4 e 179.°, n.° 2, ambos do CCP, admite-se que os candidatos possam invocar a capacidade técnica de terceiros para preencher esses requisitos e independentemente do vínculo jurídico estabelecido com eles, nomeadamente o de subcontratação. vii) A circunstância de na al. e) do n.° 2 do art. 10.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de Junho, se prever que a ESPAP, IP., dispõe de quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, não abarca as receitas que pode cobrar pelos serviços prestados no âmbito do SNCP, por a cobrança destas carecer e encontrar-se pendente de regulamentação. viii) Não vindo foi posto em causa o acerto, a exactidão, dos dados estatísticos de que a ESPAP, IP. se serviu para o efeito, a concreta dimensão dos lotes, tal como fixada no PC e os dados estatísticos que serviram de referência, terá que concluir-se que os valores económicos dos contratos que foram definidos, para cada um dos lotes, não se mostram desproporcionados, desequilibrados, em termos tais que possam ser tidos por violadores dos princípios da concorrência e da proporcionalidade.

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