Tribunal Central Administrativo Sul

12537/03

Data
2009-04-23
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - A aplicação e graduação da pena em concreto é uma prerrogativa do responsável detentor do poder disciplinar, prevista no Artigo 43º do Regulamento Disciplinar da PSP, inexistindo qualquer norma impeditiva de aplicação de pena de escalão inferior ao abstractamente previsto para determinado tipo de infracção. II - O processo disciplinar é autónomo relativamente ao processo de inquérito, pelo que não se pode falar em violação do princípio non bis in idem, pelo facto de terem sido instaurados e corrido contra o Recorrente os dois tipos processuais referidos. III – Se uma pessoa, para evitar ser revistada, não colabora com a autoridade policial, atirando-se para o chão, esta atitude de falta de colaboração ou de resistência passiva não justifica que lhe sejam aplicadas bofetadas na cara e na cabeça ou pontapés nas pernas. IV - Tal actuação viola o princípio da aplicação da força mínima indispensável para dominar a violência ou resistência à acção da autoridade policial, previsto no Manual de Tácticas das Forças de Segurança e consagrado no Artigo 272º nº2 da CRP, constituindo agressão ilícita susceptível de conduzir à punição disciplinar do agente que a cometeu.

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