Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se a secretaria do TAF não se apercebeu da falta dos elementos exigidos pelo nº 3 do artigo 552º do CPCivil e, como tal, não recusou a admissão da petição inicial, tendo procedido às diligências necessárias à citação do réu, a qual ocorreu em 28-1-2013, deve a parte em falta ser notificada para, no prazo de 10 dias, e sob cominação de recusa da petição inicial, efectuar o pagamento omitido [da taxa de justiça inicial devida], com acréscimo de multa no mesmo montante, ou apresentar comprovativo da concessão do apoio judiciário para dedução em juízo da presente acção. II – A cominação estabelecida para a falta de contestação do réu – num sistema que há muito abandonou a figura do efeito cominatório pleno, previsto anteriormente para determinadas formas menos solenes de tramitação processual – não supre a falta de alegação por parte do autor de um facto essencial, indispensável à procedência da acção: a revelia operante do réu apenas determina que se devam ter por confessados os – precisos – factos articulados pelo demandante, cabendo naturalmente ao juiz sindicar da suficiência e concludência da matéria de facto assente, cumprindo obviamente julgar a acção improcedente quando, apesar da situação de revelia, os factos confessados forem insuficientes para alcançar ou suportar o efeito jurídico pretendido. III – O efeito cominatório previsto no nº 1 do artigo 567º do CPCivil não é um meio de prova mas sim uma consequência que o tribunal retira do total alheamento do réu face à acção que lhe foi movida. Daí que os factos – e apenas estes – articulados pelo autor para fundamentar o pedido se devam ter por confessados, de nada relevando que se tratem de factos pessoais ou não do réu. IV – Não alcançando o processo, tramitado nos termos abreviados previstos no citado artigo 567º do CPCivil, as fases de audiência prévia e, muito menos, de instrução e discussão da causa, não se vê que haja sequer oportunidade – seguindo a tramitação-tipo legalmente prevista – para corrigir ou suprir um deficiente ou insuficiente cumprimento do ónus de alegação por parte do autor, restando, assim, julgar a acção procedente quando os factos alegados e confessados forem suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido, ou julgá-la, sem mais, improcedente quando o acervo factual, sedimentado em consequência da actuação do efeito cominatório semi-pleno, não for bastante para preencher a “fattispecie” normativa subjacente ao pedido deduzido. V – O ressarcimento pelos danos de natureza não patrimonial tem expressa consagração no Cód. Civil, nos artigos 496º e segs., devendo na respectiva fixação atender-se apenas àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [cfr. artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil], devendo o seu montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [cfr. artigo 496º, nº 3 do Cód. Civil]. VI – Os juros que incidirão sobre a quantia atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora só serão devidos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
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