Tribunal Central Administrativo Sul

1252/19.8BELSB

Data
2020-01-30
Relator
CRISTINA SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal. 2. No caso do fundamento de escusa de patrono nomeado ser o da inexistência de fundamento legal da pretensão, pode a Ordem recusar a nomeação de patrono para o mesmo fim nos termos do artigo 34° do EOA. 3. Não podendo ser qualificado o acto de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados como um acto vinculado, não pode o mesmo ser substituído por decisão judicial, como vem peticionado.

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