Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo presente o disposto no artigo 128º do CPTA/2002, no contexto do contencioso pré-contratual, não existe grave prejuízo para o interesse público se a entidade demandada adjudicou, entretanto, por ajuste direto e fundada na necessidade urgente de manutenção de um serviço semelhante ou idêntico, outro contrato com o mesmo objeto, para vigorar enquanto o litígio pré-contratual não se resolve. II – A “resolução fundamentada” que afirme o contrário contém uma conclusão notoriamente errada.
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