Tribunal Central Administrativo Sul

12493/15

Data
2015-11-12
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do disposto nos arts. 111º, als. a) e c), esta última a contrario, e 112º n.ºs 1, 2, 5 e 6, ambos do RJUE, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de acto administrativo regulado no RJUE, não haja lugar à formação de acto de deferimento tácito, pois havendo deferimento tácito o acto já existe, pelo que uma intimação judicial para a prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade de objecto. II – Do estatuído nos arts. 111º, al. a), e 112º n.ºs 1 e 2, ambos do RJUE, decorre que intimação judicial para a prática de acto legalmente devido só pode ser instaurada após a apresentação de requerimento junto do órgão municipal a solicitar a prática do acto devido e desde que tenha decorrido o prazo que a lei concede a esse órgão para a prática do acto, não podendo aproveitar-se o tempo que decorra na pendência do processo contencioso para validar a instância.

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