Tribunal Central Administrativo Sul
I – Deve concluir-se ser fundado receio da “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” decorrente do imediato acionamento das garantias bancárias se resulta provado que o acionamento das garantias bancárias terá repercussão no bom nome e na credibilidade da requerente; que agravará o risco associado no mercado financeiro, implicando o agravamento nas comissões de garantias e nos produtos financeiros e desaconselhando a abertura de novas linhas de financiamento; que dificultará o financiamento bancário da requerente e a realização das operações financeiras, designadamente, a obtenção de outras garantias bancárias, que são imprescindíveis à atividade de requerente, em concreto, para a contratação de novas obras; associada à circunstância de, simultaneamente, não dispor do montante correspondente ao valor global das garantias acionadas, que haverá de ser restituído aos bancos subscritores das garantias e encontrando-se a requerente submetida a Processo Especial de Revitalização (PER). II – A providência cautelar será decretada (verificados que sejam os demais requisitos) se devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.