Tribunal Central Administrativo Sul

1249/09.6BEALM

Data
2022-02-10
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I. Resulta do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou a insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal e solidário) não têm bens, pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, nada havendo para excutir. III. Os argumentos que integram o objecto do recurso são todas as razões de facto e de direito em que o Recorrente apoia as questões suscitadas, isto é, os fundamentos da sua pretensão. IV. Não basta criar dúvida sobre a existência de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda, pois, só a certeza de que existem bens penhoráveis e que eles são suficientes é que deve determinar a não reversão da execução por falta da verificação de pressuposto legal contra o potencial responsável subsidiário. V. O revertido não está impedido de vir a exercer o benefício da excussão prévia, opondo-se a qualquer acto de penhora incidente sobre o património pessoal, na eventualidade de se vir a demonstrar previamente a existência de bens da devedora originária, e quando essa penhora não seja precedida daquela excussão prévia, mediante apresentação de reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

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