Tribunal Central Administrativo Sul
I- A margem de autonomia decisória conferida à Administração nos casos de notação de funcionários não constitui, por si só, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação. II- A falta de aptidão para o desempenho de funções a que alude o nº 10 do art. 6º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro deve traduzir-se em factos concretos, e depende de um juízo de avaliação de sucessivas prestações da capacidade do funcionário, a efectuar pela hierarquia administrativa. III- Tal juízo não pode, assim, ser meramente conclusivo, o que equivale a falta de fundamentação. IV- Nos casos de exoneração previstos no nº 10 do art. 6º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro, é obrigatório o cumprimento do art. 100º do Código do Procedimento Administrativo.
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