Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é admissível – atentos os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos arts. 3º e 4º, ambos do CPC de 2013, ex vi do art. 35º n.º 2, do CPTA - a existência de um articulado suplementar para o requerente poder responder às excepções suscitadas pelo requerido na contestação. II – Se na contestação são invocados factos novos que servem de causa impeditiva do direito (à informação) invocado pelo requerente (concretamente, alegação da existência de segredo comercial), tal corresponde à dedução de defesa por excepção - cfr. art. 571º, do CPC de 2013. III – Assim sendo, deve ser revogado o despacho que determina o desentranhamento do articulado apresentado pelo requerente em resposta a tal defesa por excepção.
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