Tribunal Central Administrativo Sul

12454/03

Data
2008-04-17
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Deve considerar-se cumprida a exigência de fundamentação constante dos artigos 13º e 15º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/9, quando as razões expressas no acto permitem a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor. II – Nas expropriações com carácter de urgência, nos termos do disposto nos artigos 11º, nº 1 e 15º, nº 1 do CE, não impende sobre a entidade interessada o dever de diligenciar pela aquisição do bem por via do direito privado. III – O desvio de poder é o vício que inquina o acto praticado no exercício de um poder discricionário por motivo principalmente determinante diverso do fim visado pela lei na concessão de tal poder, pelo que a mera alegação, não demonstrada, em que a recorrente procurou estribar a verificação do desvio de poder, nunca seria suficiente para conduzir à conclusão de que o motivo determinante da atribuição do carácter de urgência à expropriação de parte do seu prédio eram a sua filiação partidária e a contestação às políticas praticadas pela entidade recorrida.

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