Tribunal Central Administrativo Sul
i) Nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, destaca-se o requisito contido no nº 6 do artigo 132.º do CPTA, nos termos do qual “a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”. ii) A cabal ponderação de interesses a que alude a parte final do n.º 6 do artigo 132.º do CPTA exige a alegação e prova de factos concretos suficientes e passíveis de configurar prejuízos suficientemente sérios, que devam ser urgentemente (e provisoriamente) reparados, ónus que impende sobre o requerente da providência. iii) O prejuízo associado à impossibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, ou seja, em obter o respectivo lucro associado à relação jurídica contratual, em consequência da prática do acto de adjudicação a favor de outra concorrente, consistem em prejuízos que são naturais a todos os concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, não sendo aptos a fazer pender em benefício da requerente o juízo de ponderação de interesses, previsto naquele n.º 6 do artigo 132.º do CPTA.
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