Tribunal Central Administrativo Sul

12451/15

Data
2015-10-29
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A sentença que intimou o requerido a emitir certidão de acta de reunião de órgão colegial apenas se mostrará cumprida quando for emitida certidão da aludida acta e não apenas da parte decisória da mesma. II – Existindo restrições legais à divulgação de documentos emitidos por terceiros ou respeitantes a reuniões de órgãos de entidade diversa do requerido, deve este solicitar a tal entidade, nos termos legalmente previstos, a divulgação dos mesmos, nos termos previstos na sentença proferida nos autos. III – A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 108º do CPTA apenas pode ser aplicada quando se possa concluir que o requerido não cumpriu, por causa que lhe é imputável, a sentença que o intimou na emissão das certidões pretendidas.

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