Tribunal Central Administrativo Sul

12440/15

Data
2015-09-17
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A inimpugnabilidade do acto constitui uma excepção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da acção administrativa especial em que o mesmo seja impugnado, determinando, consequentemente, a absolvição do réu da instância (cfr. artigos 87.º, n.º 1, alínea a) e 89.º, n.º 1 do CPTA e artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC). ii) Face ao artigo 51.º, n.º 1, do CPTA, a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere. iii) Tem eficácia externa, susceptível de afectar a esfera jurídica do interessado, o acto que procede à fixação provisória do número de direitos ao pagamento para o Regime de Pagamento Base (RPB) e o respectivo valor unitário para os anos de 2015 a 2019, no âmbito da aplicação do Regulamento EU n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17.12.2013 – Regime de Pagamentos Base (RPB) aos agricultores. iv) O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. v) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja, ainda que de acordo com o juízo próprio da tutela cautelar, inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. Apresenta-se como manifestamente inválido, por falta de fundamentação, o acto que não identifica suficientemente os elementos concretos de base e a correspondência da fórmula legal às premissas que utiliza para apurar o valor provisório que vem apurado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.