Tribunal Central Administrativo Sul
I – Toda a metodologia de avaliação das propostas concursais deve estar publicitada antes de os interessados as apresentarem. II - A metodologia de avaliação das propostas concursais não pode, em nenhuma circunstância, dar azo nem a surpresas honestas para quem elabora diligentemente a proposta, nem ao simples perigo objetivo de favorecimento de uma das propostas. III – A fórmula utilizada pelo júri quanto ao fator preço num procedimento de contratação pública, sujeito ao critério da proposta economicamente mais vantajosa, há de implicar o desenvolvimento proporcional da escala de pontuação, sem defraudar a diferenciação no fator preço. IV - O n.º 4 do art. 139.º do CCP pretende obstar a que a avaliação de cada uma das propostas possa ser influenciada pelo conteúdo de outra proposta. V - O artigo 163º, nº 5, al. a), do novo CPA refere-se ao aproveitamento do ato administrativo anulável numa situação de vinculação futura ao mesmo conteúdo da decisão administrativa, seja por força imediata da lei, seja por força das circunstâncias concretas do caso, tanto em casos de vícios de procedimento como de vícios de fundo; a al. b) refere-se à chamada degradação das formalidades essenciais em não essenciais, num contexto estrito de instrumentalidade das regras de forma e de procedimento administrativo; e a al. c) refere-se ao excecional aproveitamento do ato administrativo de conteúdo discricionário que seja anulável por vício de fundo, por causa das concretas circunstâncias do caso, num contexto em que haja uns fundamentos lícitos do ato anulável e outros fundamentos ilícitos.
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