Tribunal Central Administrativo Sul

12432/03

Data
2004-10-21
Relator
João Beato Oliveira de Sousa

Sumário

I - O n.º 19 do Despacho n.º 256/96, da Ministra da Saúde, ao preceituar que "Os processos e actos eleitorais são impugnáveis perante uma comissão arbitral...", refere-se exclusivamente aos actos pertinentes à fase eleitoral propriamente dita, pressupondo a fixação prévia e definitiva da lista de candidatos admitidos, após decisão pela Comissão Médica das eventuais reclamações apresentadas. II - Sendo assim, a recusa de admissão de um candidato após indeferimento da respectiva reclamação constitui um acto definitivo para ele (embora preparatório para os demais oponentes) pois iria condicionar de forma irreversível a decisão final em seu desfavor, já que não seria indicado ao Ministro da Saúde para eventual nomeação, tratando-se por isso de um acto lesivo, contenciosamente impugnável nos termos dos artigos 25º/1 da LPTA e 268º/4 da CRP.

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